Tribunal fixa em R$ 100 mil indenização à família de menor morto em acidente de trabalho
Foi fixada em R$ 100 mil a indenização por danos morais a ser concedida aos pais de trabalhador menor, morto em acidente de trabalho, aos 17 anos, em abril de 2002. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que manteve a condenação por responsabilidade objetiva e subjetiva do empregador pela 2ª Vara do Trabalho de Dourados.
O empregador recorreu ao Tribunal alegando que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que caiu de uma altura mínima de 17 metros quando apertava parafusos em obra de instalação e montagem de silo de armazenamento de cereais.
O objeto social da empresa empregadora abrange as atividades de montagem, manutenção e reparação de silos, a qual se enquadra no risco 4, grau máximo estabelecido pela NR 4 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Ademais, é imperioso consignar que se revela desnecessária, na hipótese, qualquer incursão acerca de eventual culpa exclusiva da vítima, que seria causa de afastamento do nexo de causalidade entre a conduta do empregador e o fato danoso, vez que a própria execução daquele tipo de serviço pelo trabalhador falecido era vedada, pois à época contava apenas com 17 anos, expõe o Relator do processo, Des. Ricardo Geraldo Monteiro Zandona.
Conforme acervo probatório ficou evidente, segundo o Relator, o descumprimento do empregador de seu dever de orientar e treinar quanto ao uso de equipamentos de proteção individual.
A empresa alocou trabalhador sem experiência (trabalhou apenas 29 dias se somados ambos os períodos contratuais) para exercer atividade de risco acentuado, sem qualquer espécie de treinamento específico de segurança, em uma atividade onde a mínima falha revela-se fatal. É cristalina, pois, a culpa da empresa, na modalidade negligência, afirmou. Proc. N. RO 0070200-31.2007.5.24.022-1
Fonte: Abdir – (Copilado de Informativo CNTI de 17.06.2011)