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JUSTIÇA: Advogado explica a constitucionalidade da Contribuição Assistencial

Medida deve reverter o enfraquecimento do sistema sindical promovido pela reforma trabalhista de 2017 em desfavor da classe trabalhadora

Foi publicado na manhã desta segunda-feira (30/10) o inteiro teor do Acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a constitucionalidade da instituição – por convenção ou acordo coletivos – de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados. A decisão foi tomada pelo STF no último 11 de setembro.

Com o novo entendimento firmado pelos ministros do STF, “foi reconhecida como constitucional a instituição, por convenção ou acordo coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição” .

Para o assessor jurídico da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Santa Catarina (FETIESC), André Bevilaqua, no acórdão os Ministros reconhecem os sindicatos como representantes de toda a categoria profissional, logo, quando essas entidades realizam uma negociação coletiva, os benefícios obtidos se estendem a todos os empregados integrantes da correspondente base sindical, sejam eles filiados ao sindicato ou não.

“A contribuição assistencial se destina a custear a atividade negocial do sindicato, sendo um mecanismo essencial para o financiamento da atuação do sindicato em negociações coletivas, logo reconhecem que responsabilizar todo o custeio somente aos trabalhadores filiados ao sindicato evidencia uma desequiparação injusta entre empregados da mesma categoria, visto que muitos querem obter as vantagens da negociação coletiva, mas não querem pagar por ela”, explica Bevilaqua.

Bevilaqua também explica que pelo Acórdão é assegurado ao empregado o direito de se opor ao pagamento da contribuição assistencial. Tal oposição ao pagamento deverá ser manifestada pelo trabalhador em assembleia, entendimento este, explicitado no voto do Ministro Barroso. A possibilidade de criação da contribuição assistencial, destinada ao custeio de negociações coletivas, juntamente com a garantia do direito de oposição, assegura a existência do sistema sindicalista e a liberdade de associação; justifica o Min. Barroso.

Sobre possíveis ações e manifestações anti-sindicais, inclusive incentivadas pelas empresas, para que os trabalhadores se opunham à contribuição assistencial, Bevilaqua adverte que a situação é nova e haverá de ter muitos desdobramentos. “Acho que será possível estabelecer cláusula de abrangência dos benefícios da negociação apenas para quem custeia o processo negocial. Também será possível colocar para deliberação a aprovação do instrumento na sua  totalidade, ou seja, aprovação ou rejeição de todas as cláusulas”, explica. Por fim, adverte que a influência das empresas ou escritórios de contabilidade na liberdade e autonomia dos trabalhadores, estimulando a oposição ao desconto da contribuição poderá ser caracterizada com conduta anti sindical, passível de severas punições em ações propostas pelos sindicatos ou pelo Ministério Público do Trabalho.  Este novo entendimento do STF resgata o importante papel do Movimento Sindical, que estava asfixiado financeiramente, prejudicando e limitando sua participação e força na importante tarefa de representar os trabalhadores nas negociações coletivas de trabalho”, finaliza. 

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Imprensa Fetiesc

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